O Presidente da República sancionou, neste último dia 15/06, a Lei 12.258. No pacote de reformas à retalho do ordenamento jurídico poderia ser uma alteração como outra qualquer, contudo trata-se da lei que prevê a possibilidade de utilização de equipamento eletrônico de vigilância durante a execução da pena, ou seja, lei do monitoramento eletrônico de condenados.
Houve uma substancial alteração se se comparar o regramento aprovado com Projeto de Lei no 175, de 2007 (no 1.288/07 na Câmara dos Deputados). As razões do veto, conforme mensagem n. 310, foram as seguintes:
“A adoção do monitoramento eletrônico no regime aberto, nas penas restritivas de direito, no livramento condicional e na suspensão condicional da pena contraria a sistemática de cumprimento de pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, com isso, a necessária individualização, proporcionalidade e suficiência da execução penal. Ademais, o projeto aumenta os custos com a execução penal sem auxiliar no reajuste da população dos presídios, uma vez que não retira do cárcere quem lá não deveria estar e não impede o ingresso de quem não deva ser preso.”
Ao que parece, as razões do veto se alinham com o que eu havia publicado anteriormente neste post. Sinteticamente ponderei, naquele momento, em uma avaliação superficial, que havíamos deixado passar a oportunidade para uma regulamentação mais completa, já que o rastreamento eletrônico (nomenclatura da lei) teria aplicação restrita aos condenados a regime aberto.
De todo modo, percebe-se uma clara transição dos discursos retóricos para a realidade e, por isto mesmo, é louvável a aprovação do novel diploma. Esperemos que o tempo e o nível de comprometimento político-criminal possam contribuir para ampliar o seu âmbito de aplicação e exequibilidade.