Feeds:
Posts
Comentários

MEUS CAROS,

Todo conteúdo deste blog foi incorporado ao meu site oficial:

Doravante acessem www.eduardo-viana.com

Espero que aprovem. Qualquer sugestão, entre em contato através do site.

Forte abraço,

Prof. Eduardo Viana

O Presidente da República sancionou, neste último dia 15/06, a Lei 12.258. No pacote de reformas à retalho do ordenamento jurídico poderia ser uma alteração como outra qualquer, contudo trata-se da lei que prevê a possibilidade de utilização de equipamento eletrônico de vigilância durante a execução da pena, ou seja, lei do monitoramento eletrônico de condenados.

Houve uma substancial alteração se se comparar o regramento aprovado com Projeto de Lei no 175, de 2007 (no 1.288/07 na Câmara dos Deputados). As razões do veto, conforme mensagem n. 310, foram as seguintes: Continuar Lendo »

Estimados amigos e alunos,

Situei-me, apenas na data de hoje, sobre o absurdo empreendido no exame de ordem realizado no último domingo, razão pela qual me vi compelido a escrever esta mensagem.

Ao ter contato com a totalidade das questões passei a procurar uma justificativa racional para a prova. Idiotice a minha, pois o objetivo da organizadora foi absolutamente irracional, razão pela qual não teria como encontrar justificativas racionais para o que li e, por isto mesmo, como diretor de subseção da briosa Ordem dos Advogados do Brasil, tenho a obrigação moral de me manifestar sobre a prova. Continuar Lendo »

É preciso reconhecer que não há uma ordem única de controle social, ou seja,  controle exercido exclusivamente por uma agência. Em termos mais abrangentes isto significa que o controle social é plúrimo, vale dizer, exercido por agências diversas, com conteúdos, métodos, fins e alvos diversos, porém todos procuram assegurar a socialização dos grupos e das sociedades onde intervenham.

Continuar Lendo »

Como todos sabem, tramita no Senado Federal um projeto de reforma do Código de Processo Penal. Seu relator, o Sen. Renato Casagrande, pretende colocá-lo, o quanto antes, em votação pelo plenário da casa.

Como qualquer reforma, a possibilidade de equívocos e deslizes é enorme, notadamente se se levar em consideração nosso histórico de reformas a retalho. Em reverência ao debate e preocupado com algumas das novas propostas resolvi divulgar as mais polêmicas. E, neste sentido, vou principiar por aquela que será, provavelmente, o maior objeto de polêmica: o habeas corpus. Continuar Lendo »

Por Rogério Greco

(Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais; Mestre em Ciências Penais pela UFMG e doutorando pela Universidade de Burgos (Espanha); Autor de diversos livros na área penal)

Quando falamos em democracia, utilizando a velha definição de Abraão Lincoln, podemos entendê-la como o governo do povo, pelo povo e para o povo. Numa democracia tenta-se, a todo custo, preservar os direitos de liberdade dos cidadãos. Ao contrário, quando estamos diante de um regime ditatorial, as leis são editadas com finalidade diversa, ou seja, justamente para limitar, abusivamente, segundo o arbítrio do detentor do poder, essa liberdade. Continuar Lendo »

Não é nenhuma novidade reconhecer a inspiração italiana do nosso Código de Processo Penal (CPP)  (Codice Rocco de 1930). A forte carga contra-garantista do CPP é revelada já na exposição de motivos. No entanto, a Itália reformulou sua legislação processual nos anos oitenta do século passado chegano, finalmente, à democracia processual “arriva la nuova procedura…”, como afirmou FRANCO COPPI. Continuar Lendo »

Enfim, parece que o Brasil passou a enfrentar algumas questões que sempre foram tratadas como dogmas pela doutrina nacional. Para minha surpresa, foi aprovado o projeto de lei que implementa o monitoramento eletrônico ( PL n.º 175/2007). Isto significa, portanto, que, embora criado como alternativa à prisão desde 1983 (EUA), só agora o monitoramento eletrônico será seriamente debatido. Continuar Lendo »

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou, no mês de abril, novas súmulas que pacificam o entendimento do Tribunal sobre importantes temas, notadamente na área do direito penal. Os enunciados foram aprovados pela Primeira e pela Terceira Seções da Corte. Por enquanto, apenas selecionei e publiquei os verbetes que tratam de matéria penal, porém, oportunamente, vou comentar cada um deles.

Súmula 438: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”. Continuar Lendo »

Já tive oportunidade de registrar, aqui, algumas ponderações sobre a natureza jurídica do princípio da insignificância. Infere-se da jurisprudência do STF e do STJ, que a aplicação do princípio deve atender a quatro vetores objetivos: 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada. Continuar Lendo »

Estimados, foi aprovada no último dia 20, no Senado, e encaminhada para sanção presidencial a Lei do monitoramento Eletrônico.

Em uma postura ainda muito tímida, no que se refere à implementação das novas tecnologias na execução penal, o novel diploma altera o art. 36 do CP, bem assim os arts. 66, 115, 122 e 132 da Lei de execução penal.

Em minha avaliação, sinceramente, acredito que a aplicabilidade dos dispositivos será inexistente, algo que só existe enquanto previsão legal, fato que, aliás, não é nenhuma novidade no Brasil, notadamente tratando-se de regras de execução penal (lembrem-se, apenas para ficar em um único exemplo, do quanto disposto no art. 88, parágrafo único, “b” da Lei de Execução Penal).

Conforme dito, trata-se de uma legislação muito vaga, talvez pela resistência em se debater esta temática aqui no Brasil. Mais ainda, em minha avaliação, perdemos a oportunidade para uma regulamentação mais completa, já que o rastreamento eletrônico (nomenclatura da lei) tem aplicação restrita aos condenados a regime aberto fato que, salvo melhor juízo, não contrinbui para melhorar nossa realidade prisional. Enfim…

Apesar dos pesares, é um início!

Atualmente, com o incremento da utilização dos sistemas eletrônicos no combate à “criminalidade de oportunidade”, doutrina e, do mesmo modo, jurisprudência vem enfrentado temática referente à admissibilidade (ou não) do crime impossível nos estabelecimentos com sistema permanente de vigilância. Pois bem.

Como se sabe, o art. 17 do Código penal trata do crime impossível, tema que, em verdade, se insere na seara da tentativa. Pelo dispositivo legal, a consumação do crime será impossível em duas hipóteses: 1) ineficácia absoluta do meio empregado para a prática do crime (ex: arma que não dispara; matar com copo de água); 2) impropriedade do objeto (ex: provocar aborto em mulher que não está grávida; querer matar pessoa que já se encontra morta). Continuar Lendo »

Segundo informações fornecidas pelo UOL Educação, 24 mil vagas de três cursos superiores foram fechados desde 2008. Destas, 95%, ou seja, 23 mil, pasmem, eram de direito. Não sei se esta informação, ao menos para mim, causa alegria ou desilusão: por um lado, mostra que o MEC está mais vigilante no que se refere à mercantilização e qualidade do ensino jurídico; mas por outro lado, demonstra a qualidade, ou melhor, ausência dela, dos cursos de direito em todo o país. Continuar Lendo »

O objeto da política criminal, ao menos nos países que se intitulam Democráticos, gravita em torno das respostas que devem ser dadas aos indivíduos que desrespeitam as regras de convivência. Assim sendo, para saber o grau de violência da sociedade em que se vive basta olhar para o modelo de política criminal adotado, haja vista que ela (a política criminal) compreende o conjunto dos procedimentos pelos quais o corpo social organiza as respostas ao fenômeno criminal.[1] Continuar Lendo »

Entrou em vigor no último dia 06/05, lei que altera o regramento da prescrição retroativa. Da alteração legislativa é possível fazer algumas observações:

I) Não houve qualquer alteração no tocante ao termo interruptivo da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita;

II) De início observe que a nova legislação alterou o inciso VI, do art. 109, doravante, o prazo prescricional mínimo, agora, é de três anos; Continuar Lendo »

O Estatuto de Roma (ER) previu, à altura do art. 123, que o Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas convocaria uma conferência de revisão. Tal conferência será realizada em Kampala, Uganda, entre os dias 31 de maio e 11 de junho de 2010[1].

Consoante art. 121, item 3, do ER, há duas modalidades de reforma: consensual (1) e, caso não seja possível a adoção das emendas por consenso, estas poderão ser adotadas, mediante aprovação por dois terços dos Estados Partes, numa reunião da Assembléia dos Estados Partes ou numa Conferência de Revisão (2). Continuar Lendo »

Na última quinta feira, dia 29 de abril, ministrei uma conferência no Ministério Público Federal da 2 Região – Rio de Janeiro. Tivemos a oportunidade de discutir as inovações no âmbito do direito penal econômico com as maiores autoridades do Brasil e exterior sobre a temática, a exemplo dos Procuradores Regionais da República Artur Gueiros e Douglas Fischer, bem como a catedrática de Direito Penal da Universidade de Coimbra, Dra. Anabela Miranda Rodrigues.

Para uma pequena síntese das discussões travadas no primeiro dia de evento, clique aqui.

Conforme tive oportunidade de registrar anteriormente, a Lei 12.015/09 reuniu em um só tipo penal as figuras do estupro e atentado violento ao pudor, não por outra razão, o entrave dogmático para reconhecer a existência de crime continuado entre o estupro e o atentado violento ao pudor deixou de existir.

Conforme determina o artigo 71 do CP, há continuidade delitiva quando o agente, mediante mais de uma ação, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, pelas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, devem os subsequentes serem considerados como continuação do primeiro. Nesses casos, é aplicada a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, com o aumento de um sexto a dois terços.

Continuar Lendo »

Brasília, 29/04/2010 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, afirmou hoje (29) que  o Supremo Tribunal Federal “perdeu o bonde da história” ao julgar improcedente a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 153. Na ação, a OAB questionou se a Lei da Anistia se aplicava aos torturadores, pois considera que o crime de tortura não se inscreve entre os “crimes políticos e conexos” previstos naquele texto e, por conseqüência, não poderia  ficar impune. “Lamentavelmente, o STF entendeu que a Lei de Anistia (6.683/79) anistiou os torturadores, o que, ao nosso ver, é um retrocesso em relação aos preceitos fundamentais da Constituição e às Convenções Internacionais, que indicam, de forma muito clara, que tortura não é crime político, mas crime comum e de lesa-humanidade, sendo portanto imprescritível”, criticou o presidente nacional da OAB.

Continuar Lendo »

Segue abaixo a sentença do caso Isabela Nardoni. Pubico-a neste sítio para que todos tenham conhecimento da realidade que a instrumentalização midiática tem sobre o direito penal. Logo, logo publicarei aqui um pequeno escrito dedicado à temática.

SENTENÇA CONDENATÓRIA – CASO ISABELLA NARDONI

VISTOS

1. ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ,
qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público
porque no dia 29 de março de 2.008, por volta de 23:49 horas, na rua
Santa Leocádia, nº 138, apartamento 62, vila Isolina Mazei, nesta
Capital, agindo em concurso e com identidade de propósitos, teriam
praticado crime de homicídio triplamente qualificado pelo meio cruel
(asfixia mecânica e sofrimento intenso), utilização de recurso que
impossibilitou a defesa da ofendida (surpresa na esganadura e
lançamento inconsciente pela janela) e com o objetivo de ocultar crime
anteriormente cometido (esganadura e ferimentos praticados
anteriormente contra a mesma vítima) contra a menina ISABELLA OLIVEIRA
NARDONI.
Continuar Lendo »

(Prova Procurador da República) O princípio da insignificância tem sido aceito pela doutrina e por algumas decisões judiciais como:

a) causa supralegal de exclusão da criminalidade;

b) causa de redução quantitativa e material da ilcitude;

c) causa de exclusão da tipicidade;

d) circunstância desprovida de relevância para aplicação da lei penal. Continuar Lendo »

Em interessante notícia, publicada pela Coordenadoria de Imprensa, o STJ aborda algumas questões interessantes sobre o combate à criminalidade organizada. Sem dúvida, embora alguns autores discordem, me parece que os dois grandes grupos de problema na temática são epistemológico e conceitual. Parece-me que, em grande parte, a problemática reside na questão do “se” e “como” o crime organizado pode ser conhecido e fundamentado. Será que o consenso conceitual apreendido, muitas vezes, da realidade italiana, pode ser objetivamente conhecido ou, por outro lado, trata-se de uma definição contigente, condicionada pela realidade histórico-cultural daquele país? Por outro lado, será que estamos diante, apenas, de uma problemática definitorial? Por certo, a questão torna-se relativamente importante, pois do elemento conceitual de que se parta pode-se alcançar os movimentos sociais, v.g, MST. Continuar Lendo »

A possibilidade de continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor voltou a ser tema debatido pelo Supremo Tribunal Federal (HC 86110/SP).

O Plenário daquela Corte no julgamento do HC nº 86.238 assentou que se não admite reconhecimento de crime continuado entre os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, ainda que presentes os requisitos conceptuais que se devem extrair do art. 71 do Código Penal. Segundo posicionamento do plenário, o óbice ao reconhecimento da continuidade delitiva residia no fato de não serem crimes da mesma espécie, assim entendidos como condutas típicas descritas no mesmo tipo penal. Ora, como a Lei 12.015/09 reuniu em um só tipo penal as figuras do estupro e atentado violento ao pudor, parece não mais existir o entrave legal. Continuar Lendo »

Por Felipe Caldeira

Mestrando em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), especialista em Direito Penal Econômico pelas Universidades de Coimbra (Portugal), Castilla-La Mancha (Espanha) e Milão (Itália). Professor de Direito Penal e Direito Processual Penal da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e ex-professor substituto de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Advogado criminalista. http://www.felipecaldeira.com.br

Continuar Lendo »

Por Eduardo Viana P. Neves

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou a ação penal instaurada a partir do interrogatório judicial, porquanto realizado por meio de videoconferência. No caso, a relatora do processo, ministra Laurita Vaz, citou a jurisprudência do Tribunal no sentido de que a realização do interrogatório por meio de videoconferência se resume em nulidade absoluta, porque viola os princípios constitucionais do devido processo legal, restringindo a amplitude da defesa do acusado, ao amenizar seu direito de estar presente à audiência. Continuar Lendo »

Brasília, 07/03/2010 – O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante, anunciou hoje (07) que a entidade decidiu anular, para todo o País, as provas da segunda fase do Exame de Ordem unificado, devido à constatação de uma irregularidade com a prova prático-profissional de Direito Penal, aplicada em Osasco (SP) no dia 28 de fevereiro. A entidade já marcou a data para as novas provas: 11 de abril. A decisão foi tomada pelo Colégio de Presidentes das Seccionais da OAB, reunido em Brasília sob a condução de Ophir Cavalcante. Não haverá qualquer custo adicional para os candidatos que concorriam à fase anulada – cerca de 18,5 mil bacharelandos – na inscrição ao novo certame.

Continuar Lendo »

Por Eduardo Viana P. Neves

A prisão antes do trânsito em julgado vive em aparente conflito com o princípio da presunção de inocência (também conhecido como presunção de não culpabilidade). No Brasil, a presunção de inocência tem assento constitucional no art. 5, LVII. Além desta previsão, o Pacto de São José da Costa Rica, do mesmo modo, não deixou a descoberto a presunção de inocência (art. 8.°, n. 2). No entanto, conforme ressaltado, há um aparente conflito entre a dicotomia liberdade versus prisão de modo que, ressalvadas excepcionalíssimas exceções, não há convivência pacífica na privação de liberdade antes do trânsito da sentença. Continuar Lendo »

O Supremo Tribunal Federal, recentemente, vem contemporizando a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos ao condenado por tráfico de drogas, admitindo-a excepcionalmente (HC 100590). O ponto de resistência para os que negam a concessão do benefício, o que parece, não é outro senão a expressa vedação à substituição contida no art. 44, “caput” da Lei 11.343/06.

Continuar Lendo »

Por Eduardo Viana Portela Neves (Mestre em Direito Penal pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Pós-Graduado Lato Sensu em Ciências Criminais. Secretário Geral-adjunto da OAB (Subseção Vitória da Conquista-BA). Membro da Association Internationale de Droit Pénal (AIDP). Professor dos Programas de Pós-graduação em Ciências Criminais e Direitos Humanos da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB). Professor do Programa de Pós-graduação em Direito Penal da Universidade Católica do Salvador (UCSal) Advogado Criminalista.

Continuar Lendo »

Por Egberto Zimmermann(Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Especialista em Gestão de Segurança Pública e Justiça Criminal pela UFF, Mestrando em Direito Penal pela UERJ e Pós Graduadando em Criminologia pelo Instituto Superior do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro)

1 – Introdução ao neoclassicismo

No último quartel do século XX houve uma retomada de diversos postulados da escola clássica, sobretudo nos países anglo-saxões. A principal razão para este renascimento foi a decepção com as idéias de ressocialização, que estavam sendo colocadas em questão no final dos anos 1960. Apesar das diversas tentativas de reabilitar os infratores, muitos não obtinham sucesso e voltavam a praticar delitos, causando um ceticismo acerca da possibilidade efetiva de que isto possa de fato acontecer. Por isso o enfoque voltou a ser a prevenção, como era na escola clássica. Além disso, houve uma percepção generalizada de que as teorias criminológicas desenvolvidas até então eram muito teóricas, com pouca eficácia prática na diminuição das taxas de criminalidade e não atentas às determinantes situacionais da prática delitiva. Daí a necessidade de uma abordagem que levasse em consideração as situações cotidianas que podem influenciar na decisão de um potencial infrator.

Continuar Lendo »